SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: ALTERAÇÕES 2018 (INCLUSIVE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL):

Novas regras relativas à substituição tributária entrarão em vigor em 2018 (Convênio ICMS n.52/2017), entre elas:
 
1) Preenchimento da GNRE/Guia à favor do outro Estado:
 O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, sendo que à partir de 2018 deve ser emitida uma GNRE ou Guia distinta para cada NF-e, informando na mesma a respectiva chave de acesso, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
 
2) Cálculo do Difal ST (Operações destinadas a contribuinte do ICMS para uso/consumo/ativo): o imposto deverá estar acrescido em sua própria base de cálculo na saída para outro Estado. Assim, caso realize saídas interestaduais deverá ajustar seu sistema para que o imposto seja corretamente calculado, destacado no documento fiscal e recolhido à favor da Unidade da Federação de destino.
Segue fórmula de cálculo e exemplo:
 
Fórmula: ICMS Difal ST = [(V.operação - ICMS origem)/(1-Aliq.interna)] x alíq. interna - (V.operação x Alíq. interestadual)
 
Exemplo (valores e alíquotas apenas exemplificativas, devendo aplicar aquelas devidas na operação em concreto): 
Valor da operação: R$1.000,00 
ICMS origem: R$120,00 (alíquota interestadual 12%)
Alíquota interna no destino: 18%
Cálculo: [(1.000,00 - 120,00)/(1-0,18)] x 18% - (1.000,00 x 12%)
= (880,00/0,82) x 18% - (120,00)
= 1.073,17 x 18% - (120,00)
= 193,17 - 120,00
= 73,17 = Difal ST
 
Onde: 

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V.operação” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos (IPI), contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

ATENÇÃO:

*  A fiscalização poderá ser exercida pelo fisco de origem ou destino, conjuntamente ou em separado, portanto, observar as alterações mencionadas;
*  As operações com combustíveis e lubrificantes continuarão seguindo as regras relativas à substituição tributária tratadas em convênios específicos;
Referido Convênio n. 52/2017 dispõe sobre as normas gerais aplicadas ao regime substituição tributária, como por exemplo, mercadorias passíveis de sujeição por substituição tributária (Tabela Cest), responsáveis pelo recolhimento, hipóteses que não se aplica a ST (cabendo neste caso indicar o fundamento legal na nota fiscal). Para verificar a íntegra do Convênio acesse o site Confaz (vide link)
 
Em caso de dúvidas entrar em contato com o departamento fiscal.

 

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17


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